STJAgRg no RHC 222.892
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Foragido
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de paciente investigado por furto qualificado de 19 aparelhos de ar-condicionado, avaliados em aproximadamente R$ 40.000,00, em concurso de agentes, estando o recorrente foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e se seria possível a substituição da medida por cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se o periculum libertatis pela gravidade concreta da conduta, consistente em subtração de bens de elevado valor, em concurso de agentes, e pela necessidade de aplicação da lei penal, uma vez que o investigado encontra-se foragido.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, é fundamento idôneo para a custódia cautelar, bem como que a fuga do distrito da culpa autoriza a prisão preventiva por garantir a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos.
6. Mostram-se inaplicáveis medidas cautelares diversas, pois insuficientes para neutralizar os riscos apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta do delito, o modus operandi da conduta e a condição de foragido do réu, elementos que evidenciam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar os fins do processo.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta do delito, o modus operandi da conduta e a condição de foragido do réu, elementos que evidenciam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar os fins do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.