STJAgRg no AREsp 3.222.963
Intempestividade: sustentação oral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Sustentação oral
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.
1. O agravo regimental é intempestivo, conforme certidão que fixou o termo inicial em 28/4/2026 e o termo final em 4/5/2026. Como o recurso foi protocolizado em 5/5/2026, é intempestivo.
2. Ainda que superado o óbice temporal, nas razões do agravo regimental não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual os recursos devem atacar, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada.
3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.