STJAgRg no AREsp 3.192.950
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Condenação por delito sexual praticado contra criança mantida pelo Tribunal de origem com fundamento em conjunto probatório formado pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos relatos dos genitores, estudo psicológico e demais elementos produzidos sob o contraditório, reconhecendo-se a suficiência das provas de autoria e materialidade.
3. Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando suposta falta de enfrentamento de teses em embargos de declaração e violação aos arts. 619 e 315, § 2º, II e IV, do CPP, com o afastamento da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, diante de alegada omissão quanto a supostas contradições da narrativa da vítima e às disposições do art. 315, § 2º, II e IV, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática.
6. A insurgência busca revisitar a força probatória atribuída pelas instâncias ordinárias aos elementos dos autos, o que implica reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão recorrido assentou, de forma motivada, que a palavra da vítima permaneceu coerente e foi corroborada por relatos dos genitores, estudo psicológico e demais elementos colhidos sob contraditório, sendo suficiente para a condenação, não cabendo, na via especial, rediscutir tal valoração.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou suficientemente as alegações defensivas, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
9. A alegação de ofensa ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP consubstancia mero inconformismo com a fundamentação adotada, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, II e IV; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.