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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.619

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Indulto
  • Decreto n. 12.790/2025
  • Regra geral de elegibilidade
  • Soma das penas até 25/12/2025 (art. 7º)
  • Interpretação sistemática

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência posterior do Ministério Público.

3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação.

4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial.

5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais definidos no ato presidencial.

6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos termos de suas cláusulas.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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