STJEDcl no AgRg no HC 1.056.770
Estupro de vulnerável: nulidades
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidades
- Citação editalícia
- Depoimento especial
- Omissão inexistente
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não reconheceu nulidades na citação por edital e na realização de depoimento especial da vítima.
2. O embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o colegiado não enfrentou teses específicas sobre a inaplicabilidade do art. 367 do CPP e a ausência de intimação formal da data do depoimento especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente ao enfrentamento das teses defensivas que sustentam a nulidade da instrução processual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas.
6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a insurgência revela inconformismo com a solução adotada, não cabendo utilizar embargos de declaração para reabrir discussão já decidida.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.