STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.095.003
Tutela de urgência: concessão de serviço público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Concessão de serviço público
- Reajuste tarifário
- Ausência de prova técnica robusta
- Princípio da modicidade tarifária
- Perigo de dano inverso
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não é cabível, em regra, apelo raro para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.
3. O caso trata de questão que ainda poderá ser reexaminada por ocasião da prolação da sentença e, se for o caso, no julgamento da respectiva apelação.
4. Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
5. No que se refere à pretensão veiculada no agravo de instrumento, relacionada ao deferimento da tutela de urgência, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, nos termos em que suscitada a controvérsia nas razões recursais, de modo a reconhecer a ausência dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.