TSTAg-AIRR 93500-04.1996.5.01.0004
Execução: decisão de natureza terminativa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Decisão de natureza terminativa
- Superado óbice
- Sucessão de empregadores
- Inclusão da sucessora no polo passivo da execução
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 214 DO TST AFASTADA. DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA. SUPERADO ÓBICE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . Trata-se de discussão sobre a inclusão de empresa sucessora do empregador do exequente no polo passivo da execução em que, no acórdão Regional, foi dado provimento ao Agravo de Petição, para determinar o redirecionamento da execução em face da ora Agravante. Dessa forma, constata-se que a decisão recorrida não tem natureza meramente interlocutória, o que afasta a aplicação do entendimento da Súmula nº 214 do TST. Superado o óbice da referida súmula, verifica-se que o recurso não merece ser recebido por fundamento diverso. É que o art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a Súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Na hipótese, o Regional decidiu a questão com amparo nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de Recurso de Revista em sede de execução, razão por que ele não merece seguimento. Precedentes. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.