STJAgRg nos EDcl no REsp 2.146.852
Posse de munição de uso permitido: julgamento monocrático
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse de munição de uso permitido
- Julgamento monocrático
- Atos infranormativos
- Prequestionamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Insignificância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATOS INFRANORMATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso especial admite controle de resoluções, recomendações e portarias; (ii) saber se houve prequestionamento da nulidade do julgamento virtual dos embargos declaratórios; (iii) saber se o acórdão de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se é aplicável o princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munição isolada; (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; e (vi) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui âmbito de cognição restrito a tratado ou lei federal e ao dissídio na sua interpretação, não se prestando ao controle de atos infralegais ou de normas administrativas internas; por isso, a tese fundada em resoluções ou portarias é inadequada à via eleita.
4. A nulidade do julgamento virtual dos embargos declaratórios não foi objeto de debate específico na instância ordinária, razão pela qual incide o óbice do prequestionamento e não se admite exame direto da questão na instância especial.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta os pontos essenciais e apresenta motivação suficiente para a manutenção do resultado, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos.
6. O princípio da insignificância não incide quando as munições eficazes são apreendidas em contexto que evidencia maior reprovabilidade e risco à incolumidade pública, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de arma e a pequena quantidade isolada.
7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a prestação jurisdicional foi amparada em orientação consolidada desta Corte Superior e aplicada nas hipóteses regimentais de julgamento singular, inexistindo cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com indicação de similitude fática e paradigmas idôneos, bem como comprovação adequada em repositório oficial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.