STJAgRg no HC 1.024.523
Extorsão: erro material grave na denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão
- Erro material grave na denúncia
- Não ocorrência
- Dilação probatória
- Não cabimento
- Crime impossível não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ERRO MATERIAL GRAVE NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "A existência de erro material na denúncia que não acarreta dificuldade de compreensão dos fatos ou dificulta o exercício de defesa não se traduz em inépcia da inicial" (AgRg no AREsp n. 459.878/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015).
2. A Corte estadual assentou que o acusado confessou a sua participação no delito de extorsão e emprestou sua chave PIX para a obtenção da vantagem indevida. Para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exa urimento do crime (Súmula n. 96 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.