STJAgRg no HC 1.029.975
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias
- Ausência de fundadas razões
- Ilicitude das provas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 8/10/2010).
2. No caso, a diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem campana, investigação prévia ou outros elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa; além disso, não se comprovou, de modo inequívoco, consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso policial.
3. A idoneidade dos depoimentos policiais, como meio probatório para o mérito, não supre os standards constitucionais exigidos para a validade do meio de obtenção da prova inaugural (fundadas razões ou consentimento válido).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.