STJAgRg no HC 992.962
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal devido à ausência de flagrante e à decretação da prisão preventiva sem a presença de seus pressupostos e fundamentos. Os pacientes são primários, menores de 21 anos, com residência fixa, ocupação lícita e família constituída, por isso pleiteou-se a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva dos pacientes.
III. Razões de decidir
3. Eventual irregularidade da prisão em flagrante foi superada pelo decreto de prisão preventiva.
4. A decisão atacada está fundamentada, com prova da materialidade e indícios de autoria, justificando a prisão por razões de ordem pública.
5. A custódia é justificada pela conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, pela pena máxima cominada e pela insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1. Eventual irregularidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é necessária e proporcional diante dos indícios de autoria e materialidade. 3. Razões de ordem pública justificam a constrição, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.
Tese
1. Eventual irregularidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é necessária e proporcional diante dos indícios de autoria e materialidade. 3. Razões de ordem pública justificam a constrição, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.