STJAgRg no HC 1.122.346
Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Pretensão de consunção entre delito de arma e tráfico
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE CONSUNÇÃO ENTRE DELITO DE ARMA E TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para viabilizar o conhecimento do habeas corpus, não obstante a impetração veicular pretensão própria de revisão criminal e demandar reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, por desvirtuar a finalidade do remédio constitucional voltada a prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e discricionária, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso.
5. O reconhecimento do decidido no Tema 1.259 deste Tribunal Superior, nas circunstâncias dos autos, exigiria incursão em elementos de fatos e provas - notadamente para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que o armamento não foi utilizado na mercancia ilícita e indicaria possível emprego em crimes de outra natureza - providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.