STJEDcl no AgRg no AREsp 3.208.363
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) ausência de diálogo com argumentos do agravo regimental; (ii) falta de exame específico do tópico do agravo em recurso especial sobre similitude dos precedentes e dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de novo juízo autônomo de admissibilidade; (iv) não enfrentamento de supostas ilegalidades aptas à concessão de habeas corpus de ofício; e (v) não enfrentamento de alegadas violações a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, com requerimento de efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial e prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), em especial quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à concessão de efeitos infringentes na ausência de vício.
6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
7. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
8. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP; mera inconformidade não autoriza sua acolhida.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.
3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Tese
1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP; mera inconformidade não autoriza sua acolhida.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.
3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.