STJAgInt no REsp 2.276.063
Benefícios fiscais de ICMS: exclusão da base do IRPJ e da CSLL após a lei 14.789/2023
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Benefícios fiscais de ICMS
- Exclusão da base do IRPJ e da CSLL após a lei 14.789/2023
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DO IRPJ E DA CSLL APÓS A LEI 14.789/2023. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO-PILAR DE QUE NÃO É POSSÍVEL A VEICULAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em mandado de segurança preventivo visando reconhecer o direito de excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023.
2. O recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à inadmissibilidade do mandado de segurança contra lei em tese, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e impede o seu conhecimento.
3. A concentração das razões recursais no mérito tributário (natureza dos benefícios fiscais de ICMS e efeitos da Lei 14.789/2023 sobre o IRPJ e a CSLL) não supre o dever de impugnação específica do fundamento processual, mantendo-se hígida a decisão agravada.
4. A jurisprudência consolidada estabelece a inadmissibilidade de recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.