STJAgRg no AgRg no REsp 2.057.932
Tribunal do júri: sorteio de jurados
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Sorteio de jurados
- Nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SORTEIO DE JURADOS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que deu provimento parcial ao recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes por tentativas de homicídio qualificadas, questionando a nulidade do sorteio extraordinário de jurados suplentes e a contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o sorteio extraordinário de jurados suplentes, realizado sem a ciência prévia da defesa, gera nulidade absoluta do julgamento. 3. A questão em discussão também envolve a análise de suposta contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença, que resultaram em condenações e absolvições em um mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
4. O sorteio extraordinário de jurados não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência de impugnação imediata pela defesa em relação ao sorteio dos jurados e às respostas aos quesitos formulados implica preclusão, não cabendo alegação posterior de nulidade. 6. A metodologia de individualização dos quesitos por fato imputado e réu permite ao Conselho de Sentença avaliar separadamente a responsabilidade penal, não configurando contradição que enseje nova votação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O sorteio extraordinário de jurados não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não impugna imediatamente o sorteio de jurados e as respostas aos quesitos. 3. A individualização dos quesitos por fato e réu não configura contradição que enseje nova votação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §1º; 432; 433, §1º; 490; 563; 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151729, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015; STJ, AgRg no HC 804913, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no REsp 1398509, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017.
Tese
1. O sorteio extraordinário de jurados não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não impugna imediatamente o sorteio de jurados e as respostas aos quesitos. 3. A individualização dos quesitos por fato e réu não configura contradição que enseje nova votação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §1º; 432; 433, §1º; 490; 563; 571, VIII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.