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Jurisprudências

TSTEmb 0000392-24.2022.5.09.0088

Assistência judiciária gratuita: mera declaração de hipossuficiência financeira

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. 1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. Esta 1.ª Turma, no julgamento do RR-1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que, “Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão”. No caso em tela, diante do contexto fático delimitado pelo Regional, no local de trabalho do reclamante (construção vertical), estão instalados três tanques de armazenamento de óleo diesel para alimentação de gerador de energia utilizado em situações emergenciais e do sistema de combate a incêndios - não enterrados - com capacidade total de 710 litros. Considerando que os tanques de armazenamento de óleo diesel tinham como função viabilizar o combate a incêndios e enfrentamento de situações de emergência, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra “d”, a qual estabelece a exceção à exigência de instalação de tanques sob a forma enterrada, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação, conclui-se acertado o acórdão que indeferiu o adicional de periculosidade requerido. Assim, estando o acórdão regional em harmonia com o referido entendimento, não há falar-se nas violações e contrariedades apontadas. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, especificamente no tocante à gratuidade da justiça, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais. Em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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