STJAgRg no HC 1.108.045
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e consentimento livre
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e absolver o agravado pelo delito de tráfico de drogas na ação penal de origem.
2. Fato relevante. Abordagem em via pública na companhia de adolescente, sem apreensão prévia de drogas, com localização de anotações de contabilidade e R$ 220,00; alegada confissão informal, indicação de endereço e fornecimento de chave; ingresso domiciliar sem mandado, com apreensão de porções de cocaína e maconha, caderno de anotações e numerário. Em juízo, negativa de consentimento livre e voluntário, inexistindo termo escrito ou registro audiovisual específico da autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, apoiado em nervosismo, anotações e dinheiro, e na suposta autorização do morador, configura fundadas razões e consentimento livre e voluntário a justificar a medida; se a ausência de comprovação material do consentimento e de antecedentes diligências externas aptas a caracterizar justa causa objetiva torna ilícita a busca e todas as provas dela decorrentes, impondo a absolvição; e se, embora o habeas corpus seja inadequado como sucedâneo recursal, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O estado de flagrância em crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado; exigem-se fundadas razões concretas, justificadas pelas circunstâncias do caso, indicando ocorrência de flagrante no interior da residência, conforme orientação em repercussão geral.
5. A alegação de consentimento do morador, desacompanhada de comprovação material idônea (termo escrito ou registro audiovisual específico), não se mostra suficiente para demonstrar autorização livre e sem vício de vontade; a narrativa policial sobre "fornecimento de chave" e "indicação do local" é insuficiente em face da negativa em Juízo e da ausência de documentação do consentimento.
6. Reconhecida a ilegalidade da entrada, as provas obtidas na busca domiciliar e as dela derivadas são ilícitas e devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, impondo-se a absolvição por ausência de materialidade válida do delito.
7. Ainda que o habeas corpus não seja conhecido por inadequação da via, a flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício; no caso, mantém-se a decisão que anulou as provas e absolveu o agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado, ainda em crime permanente, exige fundadas razões concretas e previamente verificáveis, indicativas de flagrante no interior da residência. 2. A falta de comprovação material do consentimento livre do morador invalida a busca domiciliar e torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 3. Configurada flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício para anular provas ilícitas e absolver por ausência de materialidade válida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015, RG (Tema 280); STJ, HC 629.938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC 612.579/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020.
Tese
1. A entrada em domicílio sem mandado, ainda em crime permanente, exige fundadas razões concretas e previamente verificáveis, indicativas de flagrante no interior da residência. 2. A falta de comprovação material do consentimento livre do morador invalida a busca domiciliar e torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 3. Configurada flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício para anular provas ilícitas e absolver por ausência de materialidade válida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.