STJAgRg no HC 1.043.872
Feminicídio qualificado e furto qualificado: indeferimento de diligências probatórias
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feminicídio qualificado e furto qualificado
- Indeferimento de diligências probatórias
- Juiz destinatário da prova
- Ausência de cerceamento de defesa
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
2. Na espécie, o indeferimento da perícia em áudio, da perícia/extração de dados do celular e da requisição de geolocalização foi motivado pela inércia defensiva em relação à cadeia de custódia, pela desnecessidade e pela possibilidade de apresentação de parecer técnico particular, não se evidenciando cerceamento de defesa. Rever tal conclusão demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais: prática de feminicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em parque público; cometimento de furto qualificado logo após o feminicídio; achado de placas de motocicletas com paradeiro desconhecido; antecedentes envolvendo crimes praticados com violência e risco de reiteração delitiva; além de relatos de tentativa de intimidação de testemunhas. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para a integridade da instrução criminal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.