STJAgRg no RHC 234.811
Indeferimento de liminar em recurso em habeas corpus
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar em recurso em habeas corpus
- Irrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar formulado em recurso em habeas corpus.
2. A decisão agravada, em cognição sumária, não identificou constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar tutela de urgência, registrando a decretação de prisão temporária com fundamento na imprescindibilidade da medida para a investigação e em indícios de participação no delito, bem como a ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, de determinadas teses defensivas.
3. A agravante noticia fato superveniente relacionado à subsistência da prisão temporária (decreto em 2/5/2025 por 30 dias, sem prorrogação e sem cumprimento do mandado), sustentando o exaurimento do título prisional e requerendo a revogação da medida, inclusive de ofício. A decisão agravada requisitou informações às instâncias ordinárias e determinou vista ao Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo regimental contra decisão fundamentada que indeferiu medida liminar em recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a alegação de fato superveniente referente à prisão temporária pode afastar a disciplina regimental e permitir a antecipação do exame do mérito do recurso principal.
III. Razões de decidir
5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece a irrecorribilidade, por agravo regimental, do indeferimento de liminar em habeas corpus e em recurso em habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
7. A decisão agravada limitou-se ao exame da tutela de urgência, apresentou fundamentação suficiente e determinou a regular instrução do feito, não se justificando o afastamento da disciplina regimental para antecipar o julgamento do mérito.
8. A alegação de fato superveniente não transmuda a natureza da decisão impugnada nem cria hipótese recursal prevista no Regimento Interno, devendo a matéria ser apreciada nos autos do próprio recurso em habeas corpus, após a instrução e as manifestações pertinentes.
9. É inadequado utilizar o agravo regimental interposto contra indeferimento de liminar como instrumento para antecipar o exame de questão que integra ou repercute sobre o objeto do recurso principal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.