STJAgRg no RHC 222.041
Prisão preventiva: fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O recorrente alega ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de novo pedido de manutenção da prisão preventiva após a rerratificação da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo ou irregularidade na manutenção da custódia cautelar após a rerratificação da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente diante do modus operandi da conduta imputada ao recorrente, consistente em estelionato contra diversas vítimas.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. A rerratificação da denúncia não alterou substancialmente os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, tratando-se de meras retificações formais.
7. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não constitui causa automática para a revogação da prisão preventiva, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto.
8. No caso, o processo tramita regularmente, sem violação ao princípio da celeridade ou a direitos fundamentais do recorrente, sendo mantida a custódia cautelar com base em fundamentos válidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem sua necessidade, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
2. A rerratificação da denúncia que não altera substancialmente os fundamentos da prisão preventiva não exige novo pedido de manutenção da custódia cautelar.
3. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem sua necessidade, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
2. A rerratificação da denúncia que não altera substancialmente os fundamentos da prisão preventiva não exige novo pedido de manutenção da custódia cautelar.
3. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.