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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.060.785

Prazo recursal de 2 dias (art. 619, CPP): intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS (ART. 619, CPP). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de ordem de habeas corpus. Embargante alega contradição e omissão quanto à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à distinção entre revolvimento probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos.

2. Certidão indica início do prazo recursal em 26/05/2026 e término em 27/05/2026, com protocolo dos embargos em 1º/06/2026.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. O protocolo dos embargos em 1º/06/2026, após o término do prazo em 27/05/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.

5. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões e contradições, tornando prejudicadas as questões de mérito invocadas pelo embargante.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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