STJAgRg no REsp 2.227.914
Prisão domiciliar: recorrente condenado a cumprir pena em regime fechado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Recorrente condenado a cumprir pena em regime fechado
- Portador de doença grave
- Tratamento adequado prestado pelo sistema prisional
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Via de regra, o art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
2. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do recorrente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física do acusado, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.