STJAgRg no HC 1.038.266
Regularização da representação processual: ausência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regularização da representação processual
- Ausência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Regularização da representação processual. Ausência. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Determinada a regularização da representação processual, o prazo legal transcorreu sem manifestação da parte agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 115, STJ, que estabelece que "na instância especial é inexistente o recurso interpo sto por advogado sem procuração nos autos".
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.297/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 961.266/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.