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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.082

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão domiciliar
  • Circunstância excepcional
  • Negativa justificada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar configura mera faculdade conferida ao magistrado, não se tratando de medida obrigatória, conforme se depreende do emprego do vocábulo "poderá" no caput do art. 318 do Código de Processo Penal.

3. No caso, foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, porque a agravante desempenhava papel de destaque dentro da organização criminosa, supostamente liderada por seu irmão, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos, além do fato de se encontrar foragida, constando do BNMP que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento desde 23/5/2025.

4. A concessão de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como aquelas envolvendo participação da acusada em função de relevo dentro de organização criminosa, revela-se incompatível com a finalidade do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, o qual admite exceções desde que devidamente fundamentadas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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