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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.085

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Análise inadimissível em habeas corpus
  • Prisão domiciliar

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE INADIMISSÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas delitivas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de interromper ou ao menos diminuir a atuação de seus integrantes.

3. O agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros. Destacou-se que o agravante teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica.

4. A proximidade geográfica com o Paraguai e a existência de forte vínculo prévio do agravante com o país vizinho fundamentam o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de interferência na investigação.

6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

7. Inviável o uso de habeas corpus para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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