STJAgRg no AgRg no AREsp 2.374.965
Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o prazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo prescricional pela metade devido à idade do réu.
3. A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e extraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais Superiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, considerando a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, faz com que o trânsito em julgado retroaja à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível, afastando a tese de prescrição.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e a data do trânsito em julgado retroage para evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 119.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.726.392/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.