Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.960

Nulidade da busca e apreensão: ausência de fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em desfavor do agravado, bem como concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da decisão que determinou a referida medida cautelar, determinando o desentranhamento e a inutilização de todos os elementos probatórios dela decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, indicando elementos concretos e específicos do caso, bem como se o cumprimento do mandado observou as formalidades legais e constitucionais, quanto ao horário de início da diligência e à leitura do mandado ao morador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que determinou a busca e apreensão foi considerada genérica, sem indicar elementos concretos e específicos do caso, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

4. Não se reconhece nem mesmo que houve fundamentação per relationem, pois a decisão não se reportou a trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público, nem indicou circunstâncias relacionadas ao caso concreto.

5. A ausência de fundamentação idônea e o caráter genérico das decisões referentes à diligência de busca e apreensão justificam a nulidade das decisões e das provas delas decorrentes.

6. No caso concreto, não houve comprovação do horário de início da diligência, sendo que as declarações apresentadas pela defesa indicam que a busca e apreensão foi realizada ainda em período noturno, em violação ao art. 245 do Código de Processo Penal.

7. Não foi demonstrado o cumprimento da formalidade de leitura do mandado ao morador, conforme exigido pelo art. 245 do Código de Processo Penal.

8. A ausência de elementos concretos que comprovem a regularidade da diligência e a negativa de oitiva das testemunhas indicadas pela defesa a esse respeito reforçam a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial que autoriza medida cautelar deve ser devidamente fundamentada, indicando elementos concretos e específicos do caso. 2. A fundamentação per relationem deve ser clara e referenciar argumentos próprios do magistrado, além de transcrever ou mencionar fundamentos alheios. 3. É nula a diligência de busca e apreensão se realizada em período noturno, em violação ao art. 245 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de leitura do mandado ao morador, conforme exigido pelo art. 245 do Código de Processo Penal, invalida a diligência de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 93, IX; 245; 654, § 2º; 647-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 976.707/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 183.779/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

1. A decisão judicial que autoriza medida cautelar deve ser devidamente fundamentada, indicando elementos concretos e específicos do caso. 2. A fundamentação per relationem deve ser clara e referenciar argumentos próprios do magistrado, além de transcrever ou mencionar fundamentos alheios. 3. É nula a diligência de busca e apreensão se realizada em período noturno, em violação ao art. 245 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de leitura do mandado ao morador, conforme exigido pelo art. 245 do Código de Processo Penal, invalida a diligência de busca e apreensão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.