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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.997

Writ contra decisão monocrática: ausência de exaurimento de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ contra decisão monocrática
  • Ausência de exaurimento de instância
  • Incabibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCABIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Habeas corpus direcionado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que não conheceu da impetração, sem prévia interposição do recurso regimental cabível para submissão ao órgão colegiado competente. Agravante alega teratologia e flagrante ilegalidade decorrentes de denúncia amparada exclusivamente em registros de mensagens de WhatsApp apresentados sem preservação da cadeia de custódia e sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do STF.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça por ter sido impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator, sem exaurimento da instância mediante recurso interno adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévio esgotamento da instância mediante interposição do recurso interno cabível, à luz das alegações de teratologia e flagrante ilegalidade e da invocação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento da instância por meio do recurso interno adequado, vedada a supressão de instância.

6. A ausência de interposição do recurso regimental cabível impede o conhecimento do habeas corpus, ainda que se alegue teratologia ou flagrante ilegalidade, porque não houve submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente.

7. A Súmula 691 do STF não incide na espécie, pois a decisão monocrática de origem não indeferiu liminar, mas deixou de conhecer da impetração; a inadmissibilidade decorre do não exaurimento da instância antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem é incabível, impondo-se o prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso interno adequado ao órgão colegiado. 2. A alegação de teratologia ou flagrante ilegalidade não dispensa o exaurimento da instância quando o writ é manejado contra decisão monocrática não submetida ao colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.051.159/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Sexta Turma, DJe 11.03.2022; STF, Súmula 691

Tese

1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem é incabível, impondo-se o prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso interno adequado ao órgão colegiado. 2. A alegação de teratologia ou flagrante ilegalidade não dispensa o exaurimento da instância quando o writ é manejado contra decisão monocrática não submetida ao colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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