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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.138

Continuidade delitiva: estupro de vulnerável e estupro (arts. 213 e 217-a do CP)

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Continuidade delitiva
  • Estupro de vulnerável e estupro (arts. 213 e 217-a do CP)
  • Distinção em relação ao tema n. 1.202 do STJ
  • Reiteração de fundamentos

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO (ARTS. 213 E 217-A DO CP). SÚMULA N. 83 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.202 DO STJ. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na espécie, o agravo regimental apenas reitera os fundamentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem demonstrar dissenso atual da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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