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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.104

Desacato: utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Desacato
  • Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Autoria e materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias
  • Dolo específico evidenciado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se o exame da insurgência apenas de forma excepcional, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.

2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a prática do crime de desacato, com a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.

3. A pretensão defensiva demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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