STJAgRg no REsp 2.265.242
Busca domiciliar durante cumprimento de mandado de prisão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar durante cumprimento de mandado de prisão
- Fundada suspeita e estado de flagrância
- Achado fortuito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA DOMICILIAR DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ACHADO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso especial.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao argumento de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma que a existência de mandado de prisão autorizaria apenas a captura do procurado, não legitimando busca pormenorizada no imóvel sem prévia demonstração de fundada suspeita.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de mandado de prisão em aberto, o monitoramento prévio do paradeiro, o ingresso regular no condomínio com autorização do síndico, e a conduta evasiva do réu com descarte de objeto, concluindo pela configuração de estado de flagrância apto a justificar o ingresso forçado no domicílio, pela licitude das diligências e das provas decorrentes e pelo afastamento de tese de fishing expedition.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a justa causa e a dinâmica fática da diligência demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a superveniência, no curso do cumprimento do mandado de prisão, de conduta evasiva e descarte de objeto autoriza o ingresso forçado e a busca domiciliar com base nos arts. 240, § 1º, 243, II, e 244, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras: existência de mandado de prisão válido, monitoramento prévio do paradeiro, ingresso regular no condomínio com autorização do síndico, tentativa de evasão para o interior do imóvel, negativa de franquear a entrada e descarte de objeto, circunstâncias que configuram fundada suspeita e estado de flagrância aptos a autorizar o ingresso forçado e a busca domiciliar (CPP, arts. 240 e 244), legitimando o achado fortuito de material ilícito.
6. É lícita a busca domiciliar ou pessoal que decorre da superveniência de elementos objetivos indicativos de estado flagrancial durante o cumprimento regular do mandado de prisão, independentemente da ausência de previsão de busca domiciliar no mandado.
7. O entendimento desta Corte exige elementos objetivos para caracterizar "fundada suspeita", não se admitindo meras intuições ou denúncias anônimas sem corroboração; no caso, a moldura fática delineada atende aos parâmetros jurisprudenciais e afasta a alegação de fishing expedition.
8. A pretensão defensiva de modificar a dinâmica dos fatos e a própria justa causa da diligência implica reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A superveniência de circunstâncias objetivas indicativas de fundada suspeita e estado de flagrância durante o cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso forçado e a busca domiciliar, legitimando achados fortuitos, independentemente de previsão expressa de busca no mandado.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa e da dinâmica fática da diligência policial demanda revolvimento probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 244; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022
Tese
1. A superveniência de circunstâncias objetivas indicativas de fundada suspeita e estado de flagrância durante o cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso forçado e a busca domiciliar, legitimando achados fortuitos, independentemente de previsão expressa de busca no mandado.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa e da dinâmica fática da diligência policial demanda revolvimento probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.