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Jurisprudências

STJAgRg na PET no REsp 2.235.209

Ônus de dialeticidade recursal: inadequação do meio para obstar o trânsito em julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada petição reiterada, por possuir idêntico teor ao de petição anteriormente apreciada nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial.

2. A agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, invocando o art. 5º, LV, da CF/1988 e a Súmula 523 do STF, e requer tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental.

3. O acórdão dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial foi publicado em 27/4/2026 e alcançou o trânsito em julgado, nos termos do art. 798, § 2º, in fine, do CPP, por ausência de recurso adequado e exaurimento dos prazos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao ônus de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP.

7. A motivação apresentada pela defesa no sentido de que a nulidade absoluta por cerceamento de defesa não foi analisada de maneira suficiente correlaciona-se com o acórdão dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial, contra o qual não foi interposto qualquer recurso adequado antes do trânsito em julgado.

8. Evidenciada conduta protelatória consubstanciada na interposição de agravo regimental em face de decisão que julgou prejudicada a petição que reiterava anterior petição já analisada pela Turma no bojo de julgamento de embargos de declaração, cabível a certificação do trânsito em julgado do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do recurso especial e de remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da interposição de novos recursos.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal.

2. A acórdão publicado e não impugnado por recurso adequado torna-se definitivo, não sendo possível obstar o trânsito em julgado por meio de agravo regimental sem demonstração de cabimento.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 798, § 2º, in fine; RISTJ, art. 34, XI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.901.418/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/5/2026, DJEN 13/5/2026

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal.

2. A acórdão publicado e não impugnado por recurso adequado torna-se definitivo, não sendo possível obstar o trânsito em julgado por meio de agravo regimental sem demonstração de cabimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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