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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.094

Tráfico de drogas: buscas pessoal e domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Buscas pessoal e domiciliar
  • Acesso franqueado à residência
  • Fundadas razões
  • Nulidade não configurada
  • Alegada quebra da cadeia de custódia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A TRAFICÂNCIA. ACESSO FRANQUEADO À RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. A defesa reitera a alegação de que ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois não individualizada a circunstância contemporânea para demonstrar efetivo risco à ordem pública. Também sustenta a ausência da fundada suspeita para as buscas pessoal e domiciliar, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada e a quebra da cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se presentes as fundadas razões a justificar as buscas pessoal e domiciliar, em que o agravante, conhecido do meio policial, após diversas denúncias da traficância, atravessa a rua repentinamente ao avisar a viatura policial, bem como afirma que possui mais drogas na residência, cujo acesso é franqueado pelo genitor.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação da violação da cadeia de custódia demanda revolvimento fático-probatório, sendo incabível o exame na via estreita do habeas corpus.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a ocorrência de crime no interior da residência naquele momento.

7. No caso, houve fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, diante do ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado. O recorrente, conhecido por seu prévio envolvimento com a traficância e alvo de denúncias, repentinamente atravessou a rua ao avisar a viatura policial, o que configura o elemento objetivo a justificar a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais. Quanto à busca domiciliar, verifica-se que, na abordagem pessoal, o agravante teria admitido para os policiais que possuía mais drogas na residência, tendo sido franqueado o acesso pelo genitor.

8. Rever as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar implica em evidente reexame fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

9. De igual forma, a análise da quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória, também incabível na via estreita do habeas corpus.

10. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, considerando a exacerbada quantidade de substância entorpecente apreendida.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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