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Jurisprudências

STJAREsp 3.270.948

Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo: interposição de agravo em recurso especial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo
  • Interposição de agravo em recurso especial
  • Erro grosseiro
  • Cabimento de agravo interno
  • Afastamento da fungibilidade recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso adequado contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo artigo, sendo inadequado o agravo em recurso especial.

2. A fungibilidade recursal não incide quando a lei processual, vigente há tempo suficiente para consolidação jurisprudencial, prevê de forma expressa o recurso cabível; a interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro.

3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

4. As alegações genéricas sobre revaloração probatória, insuficiência de provas para a condenação, redimenisonamento da pena, não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ nem infirmam especificamente a fundamentação do acórdão recorrido.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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