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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.976

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório.

2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade delitiva.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos novos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva, baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ).

7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada, mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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