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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.862.810

Execução penal: pena de multa cumulativa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA CUMULATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 931/STJ E ADI 7.032/DF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O entendimento atual, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (EP 8 ProgReg-AgR e ADI 7.032/DF) e com o Tema repetitivo 931/STJ, é o de que o inadimplemento da pena de multa acarreta consequências ao status libertatis, podendo obstar benefícios como progressão de regime ou livramento condicional, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo quando demonstrada a impossibilidade de pagamento pelo apenado.

2. O Tema 931/STJ, tal como revisitado, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade quando alegada a hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz da execução, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

3. A impossibilidade de pagamento da multa deve ser aferida pelo Juízo da execução, podendo ser demonstrada pela declaração de hipossuficiência do apenado e por outras presunções, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmar essa presunção com elementos probatórios idôneos, inclusive mediante diligências patrimoniais cabíveis.

4. A autodeclaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, à luz dos arts. 98 a 102 e 99, § 2º, do CPC, sendo possível ao juiz indeferir o reconhecimento da hipossuficiência apenas se houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do condenado para adimplir a multa.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu que não há nenhum elemento que indique a possibilidade de pagamento da multa pelo apenado, reconheceu a presunção de hipossuficiência, reforçada pela assistência da Defensoria Pública, e afirmou que o inadimplemento da pena de multa não pode constituir óbice à extinção da punibilidade.

6. A pretensão recursal de afastar a hipossuficiência e de impor a realização de nova instrução probatória para verificar a capacidade econômica do condenado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Inexistindo demonstração de violação direta da legislação federal e estando a decisão recorrida em consonância com a orientação firmada no Tema repetitivo 931/STJ e com os parâmetros fixados na ADI 7.032/DF, impõe-se a manutenção da extinção da punibilidade reconhecida pelo Tribunal de origem.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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