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Jurisprudências

TSTRR 469-88.2021.5.09.0663

Multa por descumprimento do acordo judicial: atraso de alguns dias no pagamento da prmeira parcela

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Multa por descumprimento do acordo judicial
  • Atraso de alguns dias no pagamento da prmeira parcela
  • Quitação das outras oito parcelas com pontualidade
  • Impossibilidade da multa de 100% incidir sobre o total do acordo
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE ALGUNS DIAS NO PAGAMENTO DA PRMEIRA PARCELA. QUITAÇÃO DAS OUTRAS OITO PARCELAS COM PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA MULTA DE 100% INCIDIR SOBRE O TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, bem como a possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE ALGUNS DIAS NO PAGAMENTO DA PRMEIRA PARCELA. QUITAÇÃO DAS OUTRAS OITO PARCELAS COM PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA MULTA DE 100% INCIDIR SOBRE O TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O posicionamento consolidado desta Corte é no sentido de que, à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, a cláusula penal estipulada no acordo entabulado não pode ser integralmente afastada. No entanto, admite-se, em situações excepcionais, como nos casos de atraso mínimo no cumprimento da obrigação ou quando o valor da penalidade se revela flagrantemente desproporcional, a redução proporcional da multa pactuada, sem que isso implique violação à coisa julgada. Essa possibilidade decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da interpretação sistemática do título executivo em conformidade com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o artigo 413 do Código Civil. II. No caso vertente, o Tribunal de origem manteve a incidência da cláusula penal ao concluir que o atraso no pagamento da primeira parcela do acordo, ainda que de poucos dias, foi suficiente para caracterizar o descumprimento da obrigação assumida, nos exatos termos pactuados pelas partes. III. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de redução do valor estipulado na cláusula penal, revela-se dissociada da posição firmada por esta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a redução da multa para 100% sobre o valor da primeira parcela do acordo, objeto do inadimplemento, como permite o artigo 413 do Código Civil.

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