STJAgRg no REsp 2.183.064
Associação criminosa e tráfico de drogas: quebra de sigilo de dados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa e tráfico de drogas
- Quebra de sigilo de dados
- Cadeia de custódia
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Associação criminosa e tráfico de drogas. Quebra de sigilo de dados. Cadeia de custódia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico caracteriza nulidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade, pois havia elementos nos autos que demonstravam a necessidade da diligência, conforme jurisprudência consolidada.
4. Não se verificou quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois não foram demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, nem indícios de adulteração dos dados extraídos dos celulares apreendidos.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória para condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação sucinta de decisão que defere quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade quando há elementos nos autos que demonstram a necessidade da diligência.
2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não ocorreu no caso.
3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória para condenação em recurso especial é vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
Tese
1. A fundamentação sucinta de decisão que defere quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade quando há elementos nos autos que demonstram a necessidade da diligência.
2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não ocorreu no caso.
3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória para condenação em recurso especial é vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.