STJAgRg no HC 1.032.923
Coisa julgada: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Absolvição
- Reconhecimento fotográfico
- Insuficiência probatória
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da necessidade de revolver fatos e provas para analisar a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente.
2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e que o reconhecimento em juízo foi contaminado pelo reconhecimento fotográfico anterior. Alega ausência de provas independentes válidas para a condenação, afirmando que os depoimentos dos policiais se limitaram a confirmar o reconhecimento realizado na delegacia e que as investigações sobre tráfico, interceptações telefônicas e quebras de sigilo não estão relacionadas ao crime de extorsão pelo qual o agravante foi condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do entendimento da Corte de origem envolve o revolvimento de fatos e provas para a análise da suficiência das provas coligidas durante a instrução processual para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.
5. O Tribunal de origem salientou que o reconhecimento efetuado na fase investigativa observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Ademais, a condenação do agravante não se baseia apenas no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas devidamente valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos de policiais, investigações sobre tráfico, interceptações telefônicas e quebras de sigilo.
6. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a absolvição, pois não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. A condenação pode ser mantida mesmo com a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a absolvição, pois não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.756/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. A condenação pode ser mantida mesmo com a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a absolvição, pois não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.