STJAgRg no AREsp 3.350.170
Associação para o tráfico: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Regime mais gravoso
- Fundamentação idônea
- Impossibilidade de substituição
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet a acusada, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Em relação ao regime de cumprimento de pena, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em menos de 4 anos de reclusão, além da consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que os réus integram associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com várias ramificações, sendo certo que, repita-se, os três tinham funções delineadas, pois, frise-se, [...] A ré B avisava Fernando a respeito das abordagens realizadas na região e, ainda, o ajudava na contabilidade do tráfico (e-STJ fls. 3973/3974), o que configura motivação concreta a justificar regime semiaberto, mesmo sendo a envolvida primária, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pelos mesmo fundamentos, não se pode falar na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.