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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.735

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegado erro de julgamento por suposta supressão do objeto recursal
  • Não ocorrência
  • Excesso de prazo não caracterizado
  • Questão prejudicial externa que não obsta a custódia cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO POR SUPOSTA SUPRESSÃO DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RECURSAL QUE ABRANGIA A REFORMA TOTAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO WRIT. COMPLEXIDADE DO FEITO DECORRENTE DA PLURALIDADE DE TESES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA, E NÃO DA PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA QUE NÃO OBSTA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O pedido veiculado no recurso em habeas corpus postulou a reforma total da decisão denegatória para conceder a ordem "formulada na petição inicial do writ", a qual compreendia a ilicitude da prova, a quebra da cadeia de custódia, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a questão prejudicial externa e o excesso de prazo. Inexiste, portanto, restrição do objeto recursal às duas matérias agora indicadas pelo agravante, de modo que o exame de todos os fundamentos pela decisão agravada não configura o afirmado excesso de julgamento.

2. A complexidade do feito reconhecida na decisão agravada decorreu da pluralidade de teses de nulidade suscitadas pela própria defesa - ilicitude da prova, quebra da cadeia de custódia e questão prejudicial externa -, a exigir manifestações do Ministério Público e decisões fundamentadas do Juízo, e não da pluralidade de réus ou de acusações, circunstância que não se confunde com aquela agora agitada pelo agravante.

3. A prisão preventiva não se subordina ao desfecho do mérito da ação penal, de modo que a existência de questão prejudicial externa, ainda que se admitisse configurada, não teria o condão de afastar a custódia cautelar regularmente decretada.

4. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já enfrentadas na decisão agravada, sem trazer argumento novo apto a infirmar seus fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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