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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.190

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a deficiência de fundamentação, diante da invocação de dispositivo constitucional, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação adequada, o prequestionamento implícito e a primazia do julgamento de mérito, sem enfrentar, de forma concreta e individualizada, os fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado n. 182/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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