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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.206.230

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: acórdão de apelação parcialmente unânime

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Acórdão de apelação parcialmente unânime
  • Preclusão
  • Pleito absolutório
  • Insuficiência probatória
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF. PRECEDENTES.

1. Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime. Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes.

2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa, além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.

4. Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e, concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso, por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no sistema trifásico de aplicação da pena.

5. Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as particularidades da conduta.

6. Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas, ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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