STJAgRg no HC 1.084.898
Prisão preventiva: furto qualificado (art. 155, § 8º, do CP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Furto qualificado (art. 155, § 8º, do CP)
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Insuficientes
- Celebração de anpp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 8º, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. CELEBRAÇÃO DE ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se postulou a revogação da prisão preventiva decretada após conversão do flagrante, em ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi lastreada na apreensão da res furtiva e de instrumentos usualmente empregados na subtração de fios, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com referência a registros criminais pretéritos e ação penal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se a alegada reiteração delitiva, fundada em passagens anteriores e ação penal em curso, é idônea para a garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, considerada a natureza patrimonial sem violência do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, com lastro na apreensão de 63 metros de fio de cobre de Empresa Telefônica, além de ferramentas utilizadas, destacando, ainda, a dinâmica delitiva, atendendo ao art. 315 do CPP e evidenciando o periculum libertatis (CPP, art. 312).
5. A garantia da ordem pública justifica a custódia quando há contumácia delitiva revelada por registros pretéritos, ação penal em curso e ausência de vínculos que reduzam o risco de reiteração, em consonância com o art. 312 do CPP e com a orientação jurisprudencial consolidada, como no caso do agravante.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas e do risco real de reiteração delitiva, não se impondo sua substituição à prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta em dados dos autos, sendo legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 315).
2. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto (CPP, art. 319).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312; 312, § 3º; 313, I; 315; 319; 366; CP, art. 155, § 8º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.661/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.077.287/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.440/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Tese
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta em dados dos autos, sendo legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 315).
2. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto (CPP, art. 319).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.