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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.997.834

Estupro de vulnerável: dupla interposição de recurso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Verificada a prévia interposição de recurso pelo mesmo agravante contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.003 e 1.042; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.112.155/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJe de 2/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJe de 27/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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