STJAgRg no AREsp 3.226.396
Fundada suspeita (art. 244 do CPP): ingresso domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundada suspeita (art. 244 do CPP)
- Ingresso domiciliar
- Desobediência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). INGRESSO DOMICILIAR. TEMA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) que a discussão sobre "fundada suspeita" para as buscas pessoal e veicular é questão de subsunção jurídica, à luz do art. 244 do CPP, porque aceita integralmente a moldura fática do acórdão recorrido (notícia anônima, monitoramento prévio e atitude suspeita); (ii) que teria havido indevida validação ex post facto ao se mencionar a apreensão posterior de drogas; e (iii) que a natureza permanente do delito não autoriza automaticamente o ingresso domiciliar, sendo a suficiência das "fundadas razões" do Tema 280/STF questão de direito. Alega, ainda, ausência de dolo e erro de tipo no crime de desobediência.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e reconheceu a subsistência de fundamento autônomo relativo ao flagrante de crime permanente conforme o Tema 280/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos apontados (notícia anônima, monitoramento prévio e atitude suspeita), aceitos como verdadeiros, preenchem o conceito de "fundada suspeita" do art. 244 do CPP sem necessidade de revaloração probatória; (ii) saber se houve indevida validação ex post facto da diligência com base na apreensão posterior; (iii) saber se o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente está amparado por "fundadas razões" nos termos do Tema 280/STF, sem incursão na seara fático-probatória; e (iv) saber se a tese de ausência de dolo e de erro de tipo no crime de desobediência pode ser apreciada sem desconstituir premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da suficiência dos elementos concretos para caracterizar "fundada suspeita" (art. 244 do CPP) demanda reexame do peso e da credibilidade atribuídos pelas instâncias ordinárias à prova oral e documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não houve validação retroativa da diligência com base no resultado da busca; os elementos indicativos de fundada suspeita foram considerados previamente à abordagem, e a apreensão posterior foi mencionada como circunstância subsequente, sem servir de fundamento autônomo.
7. Quanto ao ingresso domiciliar, subsiste fundamento autônomo relativo ao flagrante de crime permanente à luz do Tema 280/STF, que exige "fundadas razões" devidamente justificadas a posteriori; a verificação da suficiência desses elementos concretos implica incursão fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.
8. A tese de erro de tipo e de ausência de dolo no crime de desobediência contraria a premissa fática fixada pelo acórdão recorrido (identificação ostensiva e inequívoca dos policiais antes da fuga), cuja desconstituição demandaria revaloração da prova, inviável em recurso especial.
9. Inexistência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao flagrante de crime permanente e ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.