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Jurisprudências

TSTRR 0000877-41.2024.5.06.0313

Ausência de juntada da certidão de registro da apólice na susep

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 (registro da apólice na SUSEP), esta 3ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não é razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 2. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, por ausência de garantia do juízo, em razão da não juntada do comprovante do registro da apólice perante a SUSEP, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta Turma e violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do aludido apelo, como entender de direito. Em face do decidido, fica excluída a multa por embargos de declaração protelatórios, então aplicada pelo Tribunal Regional. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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