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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.496

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.

2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da integridade física e psicológica da vítima.

3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta.

III. Razões de decidir

6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.

7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à instrução criminal.

8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que justificam a medida.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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