STJAgRg no REsp 2.271.507
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ingresso em domicílio
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ingresso em domicílio
- Consentimento válido do morador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. Quanto ao consentimento do morador, a Sexta Turma, no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021), fixou parâmetros objetivos: o consentimento precisa ser voluntário e livre de constrangimento; a prova de sua legalidade e voluntariedade incumbe ao Estado e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, com indicação, sempre que possível, de testemunhas; a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada essa prova enquanto durar o processo; a permissão deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. A violação a tais regras acarreta a ilicitude das provas obtidas e das derivadas.
3. No caso, como sinalizado na sentença e no acórdão, o consentimento para ingresso na residência foi registrado a termo e assinado, posteriormente confirmado pelo recorrente ao prestar depoimento em âmbito policial, na presença de seu advogado. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.