STJAgRg no HC 1.022.141
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Nulidade
- Interceptação telefônica
- Ausência de ilegalidade
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegou constrangimento ilegal em interceptações telefônicas, por ausência de individualização dos alvos, fundamentação inidônea, prorrogações genéricas e acesso tardio ao incidente de quebra de sigilo.
2. A defesa argumenta que o agravo em recurso especial não foi conhecido e que o habeas corpus seria viável, além de sustentar nulidades nas interceptações telefônicas e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se as interceptações telefônicas apresentaram nulidades quanto à individualização dos alvos, fundamentação das decisões e prorrogações, além de cerceamento de defesa pelo acesso tardio ao incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois o segredo de justiça foi levantado, o incidente foi apensado aos autos principais, e a defesa foi intimada, com acesso às transcrições relevantes e às mídias integrais.
6. As decisões de interceptação telefônica apresentaram individualização mínima dos alvos, com nomes, alcunhas, números e IMEIs, além de comandos específicos de início, prorrogação e encerramento, atendendo ao art. 2º, I, da Lei nº 9.296/1996.
7. As prorrogações das interceptações foram devidamente fundamentadas, com menção a fatos supervenientes e justificativas concretas, em conformidade com o Tema 661 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
8. Não se exige degravação integral das interceptações telefônicas, bastando a transcrição dos trechos relevantes e o acesso às mídias, conforme entendimento jurisprudencial.
9. A realização de perícia de voz é desnecessária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, viola o princípio da unirrecorribilidade.
2. As interceptações telefônicas são válidas quando há individualização mínima dos alvos, fundamentação suficiente e prorrogações justificadas, ainda que sucintas, em conformidade com a Lei nº 9.296/1996 e o Tema 661 da repercussão geral.
3. Não se exige degravação integral das interceptações telefônicas, bastando a transcrição dos trechos relevantes e o acesso às mídias.
4. A realização de perícia de voz é desnecessária para a validade das interceptações telefônicas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, e 5º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 849.423/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, RHC n. 203.219/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, HC 135.771/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/08/2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, viola o princípio da unirrecorribilidade.
2. As interceptações telefônicas são válidas quando há individualização mínima dos alvos, fundamentação suficiente e prorrogações justificadas, ainda que sucintas, em conformidade com a Lei nº 9.296/1996 e o Tema 661 da repercussão geral.
3. Não se exige degravação integral das interceptações telefônicas, bastando a transcrição dos trechos relevantes e o acesso às mídias.
4. A realização de perícia de voz é desnecessária para a validade das interceptações telefônicas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.